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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATIGUÁ

EMENDA DE REVISÃO A LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 10 DE AGOSTO DE 2.000

 

Altera, acrescenta dispositivos e dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Catiguá.

A Mesa da Câmara Municipal de Catiguá, na conformidade do disposto no § 3º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município e no artigo 1º do Ato de suas Disposições Transitórias, promulga a seguinte Emenda:

Artigo 1º - A Lei Orgânica do Município de Catiguá passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 1° - O Município de Catiguá é unidade do território do Estado de São Paulo, com autonomia política e financeira e capacidade de auto-organização, nos termos desta Lei Orgânica e dos princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 2° - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Art. 3° - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas, representativos de sua cultura e história.
Art. 4° - Constituem objetos fundamentais do Município:
I - colaborar com os Governos Federal e Estadual na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - promover o desenvolvimento econômico, financeiro e social no território do Município;
III - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de modo a assegurar a melhoria da qualidade de vida de sua população;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 5° - O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida aos seus moradores e será administrado:
I - com transparência de seus atos e ações;
II - com moralidade;
III - com a participação popular no processo de planejamento municipal;
IV - com articulação e cooperação com os demais entes federados.

SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município

Art. 6° - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, que serão criados, organizados, supridos ou fundidos nos termos de lei complementar municipal e após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual.
Parágrafo Único - A instalação do distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
Da Competência Privativa

Art. 7° - Compete ao Município prover tudo quanto diga respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o seu Plano Diretor;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - elaborar o Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
VI - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VII - fixar; fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIV - instituir normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a legislação federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença de localização e funcionamento, fazendo cessar a atividade, sempre que ficar demonstrado que esta é prejudicial à saúde, higiene, sossego, segurança ou aos bons costumes;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XVIII - instituir e instalar, no interesse público, armazéns e postos de abastecimento para fornecimento de gêneros de primeira necessidade à população;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos destinados ao uso comum do povo;
XX - dispor sobre a utilização de logradouros públicos e especialmente sobre:
a) os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
e) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;
XXI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, de táxi e demais veículos, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - dispor sobre a utilização da estação rodoviária;
XXIV - prover sobre a limpeza de vias e logradouros públicos;
XXV - prover sobre a remoção, coleta, transporte e destino do lixo domiciliar e hospitalar e de resíduos de qualquer natureza;
XXVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitério, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os particulares;
XXVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios em logradouros públicos, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao seu poder de polícia;
XXIX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXX - prestar, assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, diretamente ou mediante convênio com entidades públicas e privadas;
XXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXII - auxiliar na fiscalização, nos locais de vendas, do peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e de mercadorias apreendidos em virtude de transgressão das leis municipais, observada a legislação federal;
XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras-livres e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
e) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) água e esgoto;
XXXVII - regulamentar o serviço de veículos de aluguel;
XXXVIII - instituir serviços de prevenção e extinção de incêndios;
XXXIX - dispor sobre feriados municipais
XL - assegurar, independentemente do pagamento de taxas e no prazo estabelecido no Artigo 96 desta Lei, a expedição de certidões requeridas às repartições públicas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XLI - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XLII - integrar convênios com entidades públicas e privadas e consórcios com outros Municípios para solução de problemas comuns.

SEÇÃO II
Da Competência Material Comum

Art. 8° - O Município detém competência material comum com a União e o Estado para atuar no campo das matérias arroladas pelo Artigo 23 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 9º - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, a lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
V - manter ou realizar publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, proceder a redução de base de cálculo ou permitir a remissão de dívidas, relativamente a impostos, taxas ou contribuições, sem interesse público justificado e sem lei municipal específica;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1° - A vedação do inciso XIII, alínea '"a" extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso XIII, alínea "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
Da Organização

Subseção I
Composição, Legislatura e Sessões Legislativas

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo povo, em pleito direto, pelo sistema proporcional de votos, para um mandato de quatro anos.
Art. 11 - A Câmara Municipal de Catiguá é composta de 11 (onze) Vereadores, cuja fixação foi feita segundo critério proporcional em relação à efetiva população do Município, observados limites constitucionais.
Art. 12 - A Legislatura corresponde ao período de quatro anos e se inicia no dia 1 º de janeiro do ano seguinte às eleições, com a instalação da Câmara Municipal.
Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa anual, independentemente de convocação, de lº de fevereiro a 30 de junho e de l0 de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 14 - A Câmara reunir-se-á em sessões legislativas ordinárias, extraordinárias ou solenes, na formado disposto no seu Regimento Interno.
Art. 15 - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.
Art. 16 - Salvo disposição em contrário desta Lei, as sessões da Câmara serão públicas e serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou qualquer causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em local designado pelo Juiz de Direito da Comarca.
§ 2° - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 17 - A convocação da Câmara para Sessões Extraordinárias no período da Sessão Legislativa Ordinária far-se-á pelo seu Presidente, em casos de urgência ou interesse público relevante devidamente justificados.

Subseção II

Da Sessão
Legislativa Extraordinária

Art. 18 - A convocação extraordinária da Câmara, durante o período de recesso, far-se-á
I - por solicitação do Prefeito, quando este a entender necessária e o interesse público justificar;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante, devidamente justificados, por requerimento subscrito por dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º - Considera-se Sessão Legislativa Extraordinária aquela convocada em período distinto daquele previsto no Art. 13 desta Lei.
§ 2º - A convocação prevista no item 1 será feita mediante oficio dirigido ao Presidente da Câmara, para que se reúna, no mínimo dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3° - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, mediante comunicação pessoal e escrita, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 4° - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada

Subseção III

Da Instalação e Funcionamento da Câmara

Art. 19 - No início da Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 horas, em sessão solene de instalação, independentemente de convocação e do número de Vereadores presentes, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, apresentarão declaração de desincompatibilização, prestarão compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e as Leis do País e tomarão posse.
§ 1° - Salvo motivo justo aceito pela Câmara, o Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação da Câmara deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - A declaração de desincompatibilização será arquivada na Secretaria da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse, anualmente e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens, que será publicada e transcrita em livro próprio da Câmara.
§ 4° - A não apresentação da declaração de bens por ocasião da posse implicara a não realização daquele ato, ou a sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial.
Art. 20 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 03 (três) e os blocos parlamentares terão Líder, indicados na forma estabelecida no Regimento Interno.

Subseção IV

Da Mesa Diretora

Art. 21 - Os Vereadores reunir-se-ão imediatamente após a posse, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão, na forma regimental, os componentes da Mesa Diretora, juntamente com os suplentes e o Vice-Presidente, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1° - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocara sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 2º - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro e Segundo Secretário e do Tesoureiro, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 3° - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 4° - A eleição para renovação da Mesa far-se-á na última Sessão Ordinária do primeiro biênio legislativo, considerando-se empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro do ano seguinte.
Art. 22 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.
Art. 23 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, em processo regular em que lhe seja assegurada ampla defesa, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, observado, em qualquer dos casos, o disposto no Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo Único - Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa, serão convocadas eleições para a primeira Sessão Ordinária imediatamente seguinte, ou convocada Sessão Extraordinária para esse fim, completando o Vereador eleito o restante do mandato do sucedido.
Art. 24 - Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate, o mais idoso.

Subseção V

Das Atribuições da Mesa da Câmara

Art. 25 - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara, e o projeto de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros e limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, mediante o aproveitamento total ou parcial das consignações Orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar as Emendas a esta Lei;
V - representar ao Executivo Municipal sobre necessidades de sua economia interna;
VI - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da lei.

Subseção VI

Do Presidente da Câmara

Art. 26 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara:
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, quando tal ato deixar de ser providenciado pelo Prefeito no prazo previsto por esta Lei;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Mesa, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim:
XI - encaminhar ao Prefeito, anualmente, a prestação de contas da Mesa da Câmara, para efeito de exame pelo Tribunal de Contas do Estado;
XII - encaminhar os atos aprovados pelo Plenário.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente, em virtude de faltas, licenças ou impedimentos.
Art. 27 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos termos desta Lei;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.

Subseção VII

Dos Secretários da Câmara

Art. 28 - Compete ao Primeiro Secretário, dentre outras atribuições:
I - supervisionar e auxiliar todos os trabalhos da Mesa;
II - elaborar e proceder à leitura da Ata das Sessões da Câmara;
III - proceder à leitura do expediente a ser deliberado pelo plenário;
IV - auxiliar o Presidente durante as Sessões da Câmara.
Art. 29 - Ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro Secretário nas suas atribuições, e substituí-lo em caso de faltas, licença ou impedimentos.

Subseção VIII

Do Tesoureiro da Câmara

Art. 30 - Ao Tesoureiro, dentre outras atribuições, compete:
I - elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara;
II - promover o depósito do numerário;
III - acompanhar a efetivação da despesa;
IV - assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o Presidente:
V - organizar e dirigir os serviços contábeis;
VI - apresentar a prestação de contas à Mesa, ao final do exercício.

Subseção IX

Das Comissões

Art. 31 - A Câmara terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma do Regimento Interno.

Subseção X

Das Comissões Permanentes

Art. 32 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições submetidas a seu exame e exarar pareceres, na forma do Regimento Interno;
II - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração Municipal;
VI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre assunto relacionado à
Administração Municipal;
VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Pública Municipal, em especial para verificar a regularidade, eficiência e probidade dos respectivos órgãos no cumprimento de seus objetivos, recorrendo, sempre que necessário, ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - apreciar programas de obras e planos, sobre eles emitindo parecer, e ainda, acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da Proposta Orçamentária e sua posterior execução;
IX - requisitar dos responsáveis pela Administração Pública Municipal a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos, tendo direito de livre ingresso e permanência nas referidas repartições.
Parágrafo Único - Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.

Subseção XI

Das Comissões Especiais

Art. 33 - As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

Subseção XII

Das Comissões especiais de Inquérito

Art. 34 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, enviadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - As comissões Especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre acesso e permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos, livros e papéis e a prestação dos esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competir;
d) tomar o depoimento de qualquer autoridade ou munícipe, intimar testemunhas e inquiri-Ias sob compromisso, nos termos da lei;
e) determinar as diligências julgadas necessárias.

Subseção XIII

Das Comissões Processantes

Art. 35 - As Comissões Processantes serão constituídas por prazo certo para julgar fato determinado com objetivo de encaminhar a Decretação ou não da Perda do Mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados nesta Lei;
§ 1° - As Comissões Processantes serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
§ 2° - Os Processos de Cassação serão criados mediante denúncia escrita do fato encaminhada ao Presidente da Câmara e obedecerá ao procedimento estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal;
§ 3° - A Câmara Municipal poderá afastar o denunciado, sem contudo negar-lhe o direito a ampla defesa.

Subseção XIV

Do Subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara

Art. 36 - O Subsídio dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 1° - O Subsídio dos Vereadores será fixado em uma Legislatura para vigorar na subsequente.
§ 2° - O Subsídio dos Vereadores será pago em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 3° - A Lei a que alude o parágrafo anterior deverá prever a Revisão Anual dos Subsídios dos Agentes Políticos municipais, sempre na mesma data e com aplicação de índice eleito para a sua revisão.
§ 4° - A Lei quer fixar o Subsídio dos Vereadores, determinará o valor a ser descontado daquele que não comparecer à Sessão Ordinária da Câmara.
§ 5° - O Subsídio previsto no caput deste artigo será fixado na razão de, no máximo, 20 % (vinte por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o disposto nos Arts. 29, 29-A, 39, § 4°, 57, § 7°, 150, inciso II, e 153, inciso III e § 2º, inciso 1, da Constituição Federal.
§ 6° - O total das despesas com os Subsídios dos Vereadores não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
§ 7° - A Lei poderá focar o valor da parcela indenizatória a ser paga aos Vereadores pela presença e participação nas Sessões Legislativas Extraordinárias.
§ 8° - O valor da parcela indenizatória a que alude o parágrafo anterior não poderá ser superior ao valor do Subsídio mensal do Vereador.
§ 9° - O Vereador que não comparecer à sessão extraordinária ou que comparecendo, dela não participar, não fará jus a parcela indenizatória prevista no parágrafo anterior.
§ 10° - Para efeito deste artigo não se consideram ausências do vereador à sessão legislativa, o seu não comparecimento quando da ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I, II e II do Artigo 49.
§ 11° - Para fins de percepção do subsídio considerar-se-á como em exercício no mandato o Vereador licenciado nos termos dos incisos L, II e II do Artigo 49.
§ 12º - O total da Despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os gastos com os Subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento), relativos ao somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no parágrafo 5° do Artigo 153 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 13° - A Câmara Municipal não poderá gastar mais do que 70"/o (setenta por cento) de sua Receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com o Subsídio de seus Vereadores.

Subseção XV

Do Subsídio do
Prefeito e do Vice Prefeito

Art. 37 - O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, devendo observar o disposto nos Arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, inciso II, e 153, inciso III e§ 2º, inciso I e 169 da Constituição Federal.
§ 1° - O Subsídio a que alude o caput deste artigo será pago em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecidos os limites constitucionais;
§ 2° - A Lei que fixar o subsídio a que se refere o caput deste artigo deverá prever a sua Revisão Anual, sempre na mesma data e com aplicação de índice eleito para esse fim.
§ 3° - O Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, será fixado por Lei Municipal de iniciativa da Câmara Municipal, observados o disposto nos Arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, inciso li e 153, inciso III e§ 2°, inciso I, da Constituição Federal;

SEÇÃO II

Das Competências da Câmara Municipal

Art. 38 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta em relação aos incisos. I, II, III, IV, VII a XXI, do Art. 39 desta Lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - Sistema Tributário Municipal, instituição de Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Contribuição Social;
II - Isenções e Anistias Fiscais e a Remissão de Dívidas:
III - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo, observado o disposto na Constituição Federal;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas e fixação de vencimentos e vantagens;
VI - alienação de bens imóveis do Município ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Município, de doações com encargo;
VII - cessão ou a concessão de uso de bens imóveis do Município para particulares;
VIII - bens do domínio do Município e proteção do patrimônio público;
IX - Plano Diretor;
X - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XI - delimitação do perímetro urbano;
XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - normas urbanísticas, em especial as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 39 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora e construir as Comissões, bem como destituí-las, na forma regimental;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
IV- - fixar, em cada Legislatura para a subseqüente, o Subsidio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara
V - propor Projeto de Lei dispondo sobre a fixação do Subsídio mensal do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, observando o que dispõem os Arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, inciso II, e 153, inciso III e§ 2°, inciso I, da Constituição Federal;
VI - propor Projeto de Lei dispondo sobre a fixação e alteração da remuneração dos servidores da Câmara, observados os parâmetros e limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito;
VIII - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos desta lei;
IX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores nos casos previstos nesta Lei;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
XI - suspender, no todo ou em parte, a execução de Lei ou Ato Normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os Atos Normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIII – julgar as contas do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, assegurada ampla defesa;
XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, por meio de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XV - solicitar informações ao Prefeito;
XVII - deliberar, por Resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, por Decreto Legislativo, com efeitos externa corporis,

SEÇÃO II

Das Competências da Câmara Municipal

XVIII - conceder, por votação secreta, título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a quem tenha, reconhecidamente, prestado relevantes serviços à municipalidade, ou nela se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, sendo a proposta obrigatoriamente acompanhada do curriculum vitae do homenageado;
XIX - criar Comissões Especiais de Inquérito, para investigar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XX - criar Comissões Processantes, para julgar fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XXI - julgar e decretar a Perda do Mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados nesta Lei;
XXII - autorizar a convocação de referendo e plebiscito.

SEÇÃO III

Das Deliberações

Art. 40 - A discussão e a votação das matérias constantes da Ordem do Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara
Art. 41 - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - Estatuto dos Servidores municipais;
VI - Guarda Municipal;
VII - rejeição do veto do Prefeito;
VIII - criação, supressão e fusão de distritos.
Art. 42 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e serão submetidas a dois turnos de discussão e votação.
I - as Leis concernentes a:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
e) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
t) obtenção de empréstimo de particulares;
II - realização de sessão secreta;
III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as Contas Anuais do Município;
IV - concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V - destituição dos membros da Mesa Diretora;
VI - Cassação de Mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 43 - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar quando seu voto for decisivo, sob pena de nulidade da votação.
Art. 44 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
I - julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - eleição dos membros da Mesa Diretora e dos substitutos, bem como na sua destituição;
III - concessão de título honorifico ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 45 - Salvo disposição em contrário estabelecida nesta Lei, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO IV

Dos Vereadores

Art. 46 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 47 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o que dispõe o Art. 82, III, IV e V, desta Lei;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades da administração pública municipal referidas no inciso 1, alínea "a", salvo o cargo de secretário municipal, ficando nesta hipótese, automaticamente licenciado do exercício do Mandato Eletivo;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso 1.
Art. 48 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à 1/3 (uma terça parte) das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por ela autorizada;
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação pertinente;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
§ 1° - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II, III, VII e VIII, a Perda do Mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa
§ 3° - Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político nela representado, assegurada ampla defesa.
Art. 49 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal ou de Secretário de outras esferas de Governo, inclusive nos cargos previstos no inciso 1 do Art. 56 da Constituição Federal;
II - Licenciado pela Câmara para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou gestação, desde que devidamente justificada, ou para tratar de interesse particular, desde que, neste último caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, vedado o percebimento de subsídios no período.
§ 1° - Na hipótese do inciso 1, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração.
§ 2° - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença
§ 3° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como Licença o não comparecimento às reuniões de Vereador que esteja privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de procedimento criminal em curso.
§ 4° - Em caso de Licença do Vereador ou de abertura de vaga, será imediatamente convocado o Suplente.
§ 5º - O Suplente, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, impedimentos, deveres e obrigações do Vereador.

SEÇÃO V

Do Processo Legislativo

Art. 50 - O Processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos; e
V - Resoluções.
Art. 51 - A Lei Orgânica do Município poderá ter Emenda mediante proposta:
I - de 113 (um terço), no mínimo, dos membros da Cântara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - da população, mediante proposta subscrita por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1° - A Proposta de Emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
§ 2° - A Emenda aprovada na forma estabelecida pelo § 1 º será promulgada pela Mesa da Cântara, com o respectivo número de ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4° - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 52 - As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Cântara Municipal.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, consideram-se Complementares, dentre outras previstas nesta Lei:
I - o Código Tributário do Município;
II - o Código de Obras e Edificações;
III - o Plano Diretor;
IV - o Código de Posturas;
V - a Lei que dispuser sobre a criação, supressão e fusão de distritos;
VI - a Lei que instituir o regime jurídico dos servidores municipais:
VII - a Lei que instituir e organizar a Guarda Municipal.
Parágrafo Único - A relação constante deste artigo é exemplificativa, podendo enquadrar-se como Lei Complementar toda Lei que contenha caráter estrutural e de organização.
Art. 53 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, a Comissão da Cântara, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerão nos termos desta Lei.
§ 1° - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, empregos ou funções, estabilidade, aposentadoria e complementação de proventos;
III - criação, estruturação e atribuições das Sub-Prefeituras, Secretarias ou Departamentos equivalentes e demais órgãos da administração pública;
IV - o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, abertura de créditos e concessão de auxílios, prêmios e subvenções.
§ 2º - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros será exercida mediante a apresentação de propositura subscrita por, no mínimo. 5 % (cinco por cento) do total de eleitores do Município.
§ 3° - É da competência exclusiva da Mesa da Cântara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante aproveitamento total ou parcial das consignações Orçamentárias do Poder Legislativo;
II - fixação do Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei;
III - fixação da remuneração dos servidores da Câmara, observados os parâmetros e limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4° - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para o Município; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 5° - As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 6° - Ressalvado o disposto nos § 4° deste artigo, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito.
§ 7° - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas Emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 54 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa
§ 1° - Recebida a solicitação de urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre o projeto.
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3° - O prazo previsto no § 1° não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.
Art. 55 - Aprovado o projeto de lei, será enviado ao Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para efeito de sanção ou veto.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no topo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral do Artigo, de Parágrafo, de Inciso ou de Alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo a que se refere o § 1 º o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4° - A apreciação do Veto pelo Plenário será feita dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento pela Câmara, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer das Comissões, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5° - Rejeitado o Veto, será o Projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.
§ 6° - Esgotado o prazo previsto no § 4° sem que tenha ocorrido deliberação, o Veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7° - A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo, e se este não o fizer, em igual prazo caberá ao Vice-Presidente da Câmara promulgar e publicar a Lei.
Art. 56 - Decreto Legislativo é Ato privativo da Câmara, deliberado pelo Plenário e promulgado pelo Presidente da Mesa, destinado a regular matérias de efeitos externos.
Art. 57 - A Resolução é Ato privativo da Câmara, deliberado pelo Plenário e promulgado pelo Presidente da Mesa, destinado a regular matérias de exclusiva competência do Legislativo, de efeitos internos.
Art. 58 - O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, bem como a forma de sua tramitação legislativa.
Art. 59 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 60 - A Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pêlos sistemas de controle interno do Executivo, na forma prevista nesta Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no Art. 31 da Constituição Federal.
§ 1° - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§2°- Prestará Contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pêlos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária
§ 3° - As Contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
a) o Parecer Prévio anual emitido pelo Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.
§ 4° - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem que tenha havido deliberação por parte da Câmara Municipal, as contas serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 5° - A prestação de Contas relativa à aplicação, pelo Município, dos recursos transferidos pela União e pelo Estado observará as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual.
Art. 61 - O Legislativo e o Executivo municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial nos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular os subsídios, remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao Artigo 37 da Constituição Federal, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária
Art. 62 - As Contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, em local de fácil acesso, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Qualquer Munícipe, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO VII

Dos Conselhos de Representantes

Art. 63 - O Poder Público municipal estimulará a criação de Conselhos de Representantes nas diversas áreas de sua atuação, visando a participação popular no processo de planejamento municipal.
Parágrafo Único - A instituição, atribuições e composição dos Conselhos serão estabelecidas em Lei de iniciativa do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
Da Eleição e Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e Diretores.

Art. 64 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito e Diretores.
Art. 65 - O Prefeito Municipal será eleito juntamente com o Vice-Prefeito com ele registrado, para exercício de um mandato de 04 (quatro) anos, em pleito direto e simultâneo realizado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício do mandato na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia l0 de janeiro do ano subsequente à eleição, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade, do interesse público, da moralidade, da paz e da igualdade de tratamento a todos os cidadãos.
§ 1° - Se, decorridos l0 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago por Ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - No ato da posse, o Prefeito deverá ter se desincompatibilizado de qualquer atividade antes exercida e que seja inconciliável ou incompatível com o exercício do mandato.
§ 3° - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no órgão de imprensa oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 67 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice Prefeito.
§ 1° - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2° - O Vice-Prefeito deverá se desincompatibilizar no Ato da Posse do Cargo de Prefeito.
§ 3° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

SEÇÃO II

Da Vacância

Art. 68 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou Vacância dos respectivos cargos, por motivo de morte, renúncia, perda ou extinção do mandato, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara ou o seu substituto legal.
Parágrafo Único - Recusando-se o Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, deverá ocorrer de imediato a sua renúncia do cargo de dirigente do Legislativo, procedendo a Câmara a nova eleição para escolha de outro Presidente, incumbido de assumir a Chefia do Executivo municipal.
Art. 69 - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1° - Ocorrendo a Vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma de lei.
§ 2° - Nas hipóteses a que se referem o caput e o § l º deste artigo, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

SEÇÃO III

Das Licenças

Art. 70 - O Prefeito deverá residir no Município.
Art. 71 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 72 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante ou licença paternidade.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito fará jus aos seus Subsídios.

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Prefeito

Art. 73 - Ao Prefeito, além de outras atribuições, compete:
I - representar o Município, em juízo e fora dele;
II - iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
III - exercer, com auxílio dos Diretores, a direção da Administração Pública municipal:
IV - Sancionar, Promulgar e fazer publicar as Leis Municipais, bem como expedir os Regulamentos para sua fiel execução;
V - Vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara:
VI - Decretar, nos termos da Lei, a servidão administrativa e a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII - expedir Decretos, Portarias e outros Atos Administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
X - prover cargos e funções públicas e praticar Atos Administrativos referentes aos Servidores Municipais, na conformidade da Constituição Federal e desta Lei;
XI - nomear a exonerar os Diretores de Departamentos;
XII - prover os serviços e obras da administração pública;
XIII - enviar à Câmara os Projetos de Lei relativos ao Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual;
XIV - propor à Câmara, Projeto de Lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XV - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a Prestação de Contas do Município, bem como o Balanço do Exercício findo;
XVI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a Prestação de Contas, bem como os Balanços do
Exercício findo;
XVII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal;
XVIII - fazer publicar os Atos Oficiais;
XIX - apresentar à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua Sessão Inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;
XX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, as informações solicitadas;
XXI - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despedidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes de suas Dotações Orçamentárias necessários ao regular funcionamento da requisitante, compreendidos os Créditos Suplementares e Especiais, observados o disposto na Constituição Federal;
XXII - promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades Orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
XXIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, conforme denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXVI - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor do Município;
XXVII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecidas as normas municipais;
XXVIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização legislativa, observado o disposto na Constituição Federal;
XXIX - propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados a auxiliar o financiamento de serviços e programas públicos;
XXX- providenciar sobre a administração de bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXXI - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas Orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXXIII - decretar o estado de calamidade pública;
XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - celebrar convênios e consórcios mediante prévia autorização legislativa;
XXXVI - propor à Câmara Municipal a criação, a organização e a supressão de Distritos, observada a legislação estadual e os critérios estabelecidos em Lei Complementar municipal;
XXXVII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da Execução Orçamentária;
XXXVIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no período de Recesso Legislativo, em caso de relevante interesse municipal.
XXXIX - solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantia do cumprimento dos seus atos.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá, por Decreto, delegar a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

SEÇÃO V

Dos Impedimentos, Incompatibilidades e Infrações Político-Administrativas do Prefeito

Art. 74 - O Prefeito não poderá, sob pena de Perda do Mandato:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizada, com concessionárias e permissionárias de serviço público ou com qualquer outra pessoa que realize serviços e obras municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no inciso II do art. 76 desta Lei;
c) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
II - desde a posse:
a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município e pessoas de sua administração descentralizada, ou nela exercer função remunerada;
c) residir fora do Município.

Subseção I

Das Infrações Político-Administrativas do Prefeito

Art. 75 - São infrações Político-Administrativas do Prefeito:
I - deixar de apresentar a Declaração de Bens, nos termos estabelecidos por esta Lei;
II - deixar de enviar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos necessários ao seu regular funcionamento (E.C. 25/2000)
III - efetuar repasse de recursos financeiros que supere os limites definidos no art. 36, § 12 desta Lei;
IV - efetuar o repasse a que alude o inciso II a menor, em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
V - impedir, por quaisquer meios, o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;
VI - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por parte de Comissões da Câmara Municipal ou de auditorias regularmente constituídas;
VII - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;
VIII - retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar as leis e atos cuja eficácia dependa dessa formalidade;
IX - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais;
X - praticar Ato contra expressa disposição de Lei, ou omitir-se na prática dos Atos de sua competência;
XI - descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;
XII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à sua administração;
XIII - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei, ressalvados os casos de Licença concedida pela Câmara Municipal;
XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

Da Perda do Mandato

Art. 76 - O Prefeito perderá o mandato quando:
I - incidir nos impedimentos previstos no Art. 74 desta Lei;
II - praticar ato que configure infração Politico-Administrativa, conforme previsto nesta Lei;
III - atentar contra:
a) a autonomia do Município;
b) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
c) a probidade na Administração;
d) o cumprimento das Leis e das Decisões Judiciais.
Art. 77 - O Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal nos casos previstos no Artigo 76 desta Lei, mediante denúncia formulada por qualquer munícipe eleitor, por Vereador ou por qualquer Partido Político representado na Câmara Municipal, ficando o recebimento da Denúncia condicionado à aprovação da maioria absoluta de seus membros, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O processo de Cassação do Prefeito será regulado pelo Regimento Interno da Câmara, assegurados o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a Decretar a Cassação do Mandato.
Art. 78 - O Prefeito perderá o mandato, que será declarado extinto por Ato da Mesa da Câmara, quando:
I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;
II- perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - for decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo Único - Além dos casos previstos neste artigo, a Mesa da Câmara declarará Extinto o Mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o que dispõe o Art. 82, incisos II, IV e V,desta Lei.

SEÇÃO VI

Dos Auxiliares
Diretos do Prefeito

Art. 79 - São auxiliares diretos do Prefeito e os Diretores de Departamentos.
Parágrafo Único - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para o Prefeito, no que couber, enquanto permanecerem no cargo.

Subseção I

Dos Diretores

Art. 80 - São condições essenciais para a investidura nos cargos de Diretor:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício pleno dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
§ 1° - As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito serão fixadas em lei.
§ 2º - Os Diretores respondem solidariamente com o Prefeito pelos atos que com ele praticarem

CAPÍTULO III

Da Administração Pública

Art. 81 - A administração Pública direta, indireta ou descentralizada do Município obedecerá aos princípios estabelecidos pela Constituição Federal, além dos seguintes preceitos:
I - os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao Servidor Público o direito à livre associação sindical;
VII - Lei Municipal reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirão os critérios de sua admissão;
VIII - Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - Lei Municipal estabelecerá os casos, as condições e reservará percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira;
X - a remuneração dos Servidores Públicos e o Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada Revisão Geral Anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - o Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores será pago em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecidos os limites constitucionais;
XII - a Remuneração e o Subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de Mandato eletivo e dos demais Agentes Políticos e os Proventos, Pensões ou outra espécie Remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o limite estabelecido pelo inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o Subsídio e os Vencimentos dos ocupantes de Cargos e Empregos Públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste Artigo e nos Arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, 1, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a Administração Fazendária e seus Servidores Fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na formada Lei;
XIX - somente por Lei específica poderá ser criada Autarquia e autorizada a instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devera ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária ou promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a Nulidade do Ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3° - Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a fornecer informações no prazo de 15 (quinze) dias, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal.
§ 4° - E vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na Administração direta do Município, ressalvados os casos em que a natureza do cargo ou emprego assim exigir, bem como o limite constitucional para aposentadoria compulsória
Art. 82 - Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO I

Dos Servidores Públicos

Art. 83 - O Município devera instituir planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das Autarquias e das Fundações públicas.
Art. 84 - O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pêlos respectivos Poderes.
§ 1° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura:
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - A data-base para o reajuste da remuneração dos servidores públicos será fixada em Lei
Art. 85 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Artigo 7° IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal.

SEÇÃO I

Dos Servidores Públicos

Art. 86 - A Lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, obedecido o disposto no Artigo 81, inciso XII, desta Lei.
§ 1° - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os valores do Subsídio e da Remuneração dos Cargos e Empregos públicos.
§ 2° - A Lei disciplinará a aplicação de recursos Orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada Órgão, Autarquia e Fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público municipal, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 3° - A Remuneração dos Servidores Públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do caput deste artigo.
Art. 87 - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 88 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de Sentença Judicial transitada em julgado;
II - mediante Processo Administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa
§ 1° - Invalidada por Sentença Judicial, a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 2° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 3° - Como condição para a aquisição da Estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

Art. 89 - A estrutura administrativa municipal é formada por órgãos que se organizam e coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO I

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 90 - A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional, ou, na sua falta, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso, em local visível e de fácil acesso da população.
§ 1° - Nenhuma Lei, Decreto, Resolução ou Ato Administrativo de efeitos externos produzirá efeitos antes de sua publicação.
§ 2° - A publicação dos Atos não-normativos poderá ser feita de forma resumida por extrato.
Art. 91 - A contratação de órgão de imprensa para divulgação de Leis e Atos Municipais será precedida de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
Art. 92 - O Poder Executivo fará publicar:
I - diariamente, por edital afixado, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março e de forma sintética, as Contas de Administração, constituídas do Balanço Financeiro, Patrimonial, Orçamentário e Demonstrações das Variações Patrimoniais.
Art. 93 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município manterão arquivo das publicações, facultando o acesso a qualquer pessoa.

SEÇÃO II

Do Registro

Art. 94 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - Termo de Compromisso e Posse;
II - Declaração de Bens;
III - Ata das Sessões da Câmara;
IV - Registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias;
V - Relação permanente atualizada dos bens móveis c imóveis do Município;
VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - Licitações;
VIII - Dispensas e Inexigibilidade de Licitações;
IX - Contratação de Servidores;
X - Contratos em geral;
XI - Contabilidade e Finanças;
XII - Concessões e Permissões de bens imóveis e de serviços;
XIII - Tombamento de bens imóveis;
XIV - Registro de loteamentos aprovados.
§ 1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema idôneo, convenientemente autenticados.

SEÇÃO III

Dos Atos Administrativos

Art. 95 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:
a) regulamentação de Lei;
b) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado em lei, bem como de créditos extraordinários, nos termos desta Lei;
c) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
d) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a Administração Municipal;
e) aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta:
t) permissão de uso dos bens municipais;
g) fixação e alteração de preços públicos e aprovação de preços dos serviços autorizados, permitidos ou concedidos;
h) outros Atos não privativos de Lei;
II - Portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais relacionados aos servidores públicos;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e de outros organismos internos;
d) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
e) outros atos que não sejam objeto de lei ou decreto;
Parágrafo Único - Os Atos a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser delegados.

SEÇÃO IV

Das Certidões

Art. 96 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões e informações de seus atos e contratos, desde que requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.
Art. 97 - A não-observância do prazo a que se refere o artigo anterior importa a adoção das medidas necessárias à promoção da responsabilização da autoridade ou do servidor público que lhe tiver dado causa

CAPÍTULO II

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 98 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, diretos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 99 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art. 100 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, remunerando-se os bens móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 101 - Os bens patrimoniais do Município serão classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Anualmente, será feita a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 102 - A denominação ou alteração do nome dos próprios, ruas e logradouros municipais farse-á nos termos desta Lei.

SEÇÃO I

Da Aquisição

Art. 103 - A aquisição de bens pelo Município, observado o disposto nesta Lei e na legislação específica, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive por usucapião.

SEÇÃO II

Da Alienação

Art. 104 - A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação.
Parágrafo Único - A alienação de bens imóveis depende de autorização legislativa específica, avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos casos previstos pela legislação federal.

SEÇÃO III

Da Utilização

Art. 105 - O município, preferentemente à venda ou doação de seus bens, poderá conceder, permitir ou autorizar o uso, mediante interesse público justificado e observado o disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.
§ 1°- A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dos dominicais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2° - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades escolares, culturais, de assistência social, de esporte, lazer ou turística, mediante autorização legislativa, garantindo-se, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
§ 3° - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre feita por tempo indeterminado e a título precário e formalizada por meio de Decreto.
§ 4° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se tratar de formar canteiro de obra pública, quando será feita pelo prazo de duração da obra.
Art. 106 - Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões e autorizações feitas em desacordo com o estabelecido por esta Lei.
Art. 107 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os serviços públicos e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E
SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 108 - A execução de obras e serviços municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor do Município.
Art. 109 - As obras e serviços municipais poderão ser executados de forma direta ou indireta.
Parágrafo Único - Considera-se direta a execução feita pêlos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, pêlos seus próprios meios, e indireta, a que a Administração contrata com terceiros.
Art. 110 - Nenhuma obra ou empreendimento municipal poderá ser iniciado sem o respectivo projeto técnico, aprovado pêlos órgãos competentes, capaz de fornecer os elementos que definam, sejam suficientes à sua execução e permitam estimativa de seus custos atual e final e o prazo de sua duração.
Art. 111 - Constituem serviços municipais, entre outros:
I - serviço funerário e os cemitérios públicos, e fiscalização daqueles pertencentes às entidades privadas;
II - coleta, tratamento e destino final do lixo;
III - limpeza das vias e logradouros públicos;
IV - captação, tratamento e distribuição de água domiciliar e industrial;
V - iluminação pública;
VI - transporte coletivo urbano e de táxi;
VII - feiras-livres, mercado e matadouro.
Art. 112 - Observadas as normas gerais da legislação federal, lei municipal disporá sobre:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária:
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo Único - O Município retomará, nos termos da Lei, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 113 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas e particulares e consócios com outros Municípios, observadas as disposições desta Lei.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 114 - Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos na Constituição Federal como de competência municipal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio deles, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 115 - O Poder Público observará as vedações ao poder de tributar previstas nesta Lei e na Constituição Federal.
Art. 116 - Compete o Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, na forma da Constituição Federal.
§ 1° - O imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre a transmissão por ato oneroso intervivos de bens imóveis os direitos a eles relativos de imóveis situados no território do Município.
§ 3° - Em relação ao imposto previsto no inciso III, serão observados, nos termos da lei complementar federal:
I - as suas alíquotas máximas;
II - a não-incidência sobre as exportações de serviços para o exterior.

SEÇÃO I

Da Receita e da Despesa

Art. 117 - A Receita Municipal constitui-se da arrecadação dos Tributos Municipais, da participação em Tributos da União c do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e de outros Fundos, e da utilização dos bens, serviços, atividades do Município e de outros ingressos.
Art. 118 - A Despesa Pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas gerais de direito financeiro.
§ 1º - Nenhuma Despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
§ 2° - Nenhuma Lei que crie ou aumente Despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 3° - As disponibilidades de caixa do Município, de suas Autarquias e Fundações e das Empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 119 - O Balancete relativo à Despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara Municipal pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado no edifício da Prefeitura e no da Câmara.
§ 1° - A Câmara Municipal apresentará ao Executivo, até o dia (15) quinze do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos Balancetes e Contabilidade Geral do Município, os Balancetes Financeiros Orçamentários relativos ao mês anterior.
§ 2° - A Câmara Municipal devolverá à Tesouraria da Prefeitura, até o final do exercício financeiro, eventual saldo do numerário, não comprometido, que lhe foi disponibilizado no decorrer do exercício.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

Art. 120 - Leis de iniciativa do Poder Executivo municipal estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1° - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na Legislação Tributária
§ 3° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da Execução Orçamentária
§ 4° - Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância como Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5° - A lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações institui das e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento Fiscal de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6° - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as Receitas e as Despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7° - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de Receita, nos termos da Lei.
§ 8° - A Lei Orçamentária Anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.
Art. 121 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as Contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a Fiscalização Orçamentária
§ 1° - Os Projetos de Lei relativos às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual deverão ser encaminhados à Câmara Municipal para apreciação até 15 de abril e 15 de setembro de cada exercício, respectivamente.
§ 2° - As Emendas serão apresentadas na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo Plenário, na forma regimental, observado o disposto nesta Lei.
§ 3° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 4° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5° - Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa
Art. 122 - O Orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na Receita, todos os Tributos, Rendas e suprimentos de Fundos e incluindo-se, discriminadamente, na Despesa as dotações necessárias ao Custeio de todos os serviços municipais.
Art. 123 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, conforme previsto nesta Lei;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no § 5° do Artigo 120 desta Lei;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência social de que trata esta Lei.
§ 1° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de Crime de Responsabilidade, nos termos da legislação específica;
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

CAPITULO II

DO ORÇAMENTO

§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
§ 4° - Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias, compreendidos os Créditos Suplementares e Especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 15 (quinze) de cada mês, na forma de duodécimos.
Art. 124 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pêlos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista

TÍTULO V
DA ATIVIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 125 - No âmbito da competência municipal, o Poder Público planejará e desenvolverá as ações na área da saúde e da assistência social de forma a assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 126 - O desenvolvimento dos programas, projetos, ações e serviços nas áreas da saúde e da assistência social será feito pelo Município, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado.

SEÇÃO II

Da Saúde

Art. 127 - A saúde é direito de todos e dever do Município, do Estado e da União, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 128 - As ações de Saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente de forma direta, pelo Município, ou, supletivamente, por instituições privadas, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 129 - As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada é hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde.
Art. 130 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social e de outras fontes, que constituem um Fundo específico regulado por Lei Municipal.
§ 1° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2° - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3° - As instituições privadas de saúde, ao participarem do Sistema Municipal de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.
Art. 131 - Compete ao Município, por meio do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei, além de outras atribuições:
I - prestar assistência integral à saúde;
II - identificar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;
III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;
IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, bem como de bebidas e água destinadas ao consumo humano;
V - assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, parto e pós-parto, bem como, nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;
VI - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;
VII - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;
VIII - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;
IX - acompanhar, avaliar e divulgar anualmente os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
X - planejar e executar as ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
Art. 132 - A Lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

SEÇÃO III

Da Assistência Social

Art. 133 - A Assistência Social, enquanto direito do cidadão, é política pública voltada ao provimento de benefícios e serviços, cujas ações devem cumprir, no âmbito da competência municipal, com os objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, de amparo às crianças e adolescentes carentes, de promoção da integração ao mercado de trabalho, à família e à comunidade e de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, visando sua promoção e integração à vida comunitária, entre outros, devendo ser executadas com base nos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo ao Município e às entidades beneficentes e de assistência social a coordenação e execução das ações e programas;
II - participação da comunidade, por meio de organizações representativas, na formulação e no controle das ações;
III - a integração das ações, dos órgãos e entidades da administração pública em geral, compatibilizando programas e recursos, evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal e estadual.
Art. 134 - É beneficiário da Assistência Social todo cidadão em situação de incapacidade ou impedimento permanente ou temporário, por razões sociais, pessoais, ou de calamidade pública, de prover para si e sua família, ou de ter por ela provido o acesso à renda mínima e aos serviços sociais básicos.
Art. 135 - A Lei assegurará Isenção Tributária em favor das pessoas jurídicas sem fins lucrativos e de natureza assistencial que, instaladas no Município, tenham como objetivo o amparo ao menor carente, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER

SEÇÃO I
Da Educação

Art. 136 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
§ 1° - O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.
§ 2º - O Sistema Municipal de Ensino abrangerá os níveis fundamental e da educação infantil, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as Escolas Públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.
§ 3° - A Lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
§ 4° - O Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino e a comunidade educacional do sistema, ouvidos os órgãos representativos da comunidade e consideradas as necessidades regionais do Município.
Art. 137 - Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto na Constituição Federal e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
Art. 138 - É dever do Município garantir:
I - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito com oito anos de duração, a partir de sete anos de idade, ou para os que a ele não tiverem acesso na idade própria:
II - a matrícula no Ensino Fundamental, a partir dos 06 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de (07) sete anos de idade.
Parágrafo Único - Para atendimento das metas de Ensino Fundamental e da Educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, nos termos da Constituição Federal.
Art. 139 - O Município garantirá:
I - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede de ensino;
II - atendimento em Creche e Pré-Escola às crianças de (O) zero a (06) seis anos de idade;
III - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, mediante programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
V - progressiva universalização do Ensino Médio Gratuito;
VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
VII - oferta de Ensino Noturno regular adequado às condições do educando;
§ 1° - O atendimento especializado aos portadores de deficiência poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras formas de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei.
§ 2° - A falta de condições, no Município, para atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência será suprida pelo Poder Público, mediante os meios adequados para que o atendimento seja efetuado em outro Município.
Art. 140 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento) da Receita resultante de Impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - Do percentual referido neste artigo, serão aplicados, na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental, 60"/o (sessenta por cento), no mínimo, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
Art. 141 - Compete ao Poder Público recensear os educandos no Ensino Fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar pela freqüência à escola.
Art. 142 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das Escolas Públicas municipais, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno.
Art. 143 - Os recursos do Município serão destinados às Escolas Públicas, podendo ser dirigidos a Escolas Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas, definidas em Lei. que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - A eventual assistência financeira do Município às instituições referidas neste artigo não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no Art. 140 desta Lei.

SEÇÃO II

Da Cultura, do Esporte e do Lazer

Art. 144 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura e apoiará e incentivará a valorização e difusão de suas manifestações.
§ 1° - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural, mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - acesso aos acervos da biblioteca municipal, museu, arquivos e congêneres;
III - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, integração de programas culturais e apoio para a instalação da Casada Cultura;
IV - incremento das bibliotecas públicas existentes e instalação de outras, inclusive circulantes;
V - promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.
§ 2° - O Orçamento Anual do Município consignará verba destinada ao investimento nas áreas da Cultura e das Artes.
Art. 145 - O Município estimulará, na forma da Lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.
Art. 146 - Os espaços culturais do Município poderão ser cedidos às manifestações artísticas e culturais amadoras.
Art. 147 - E dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da Educação Física, o Lazer, a Expressão Corporal, como formas de educação e promoção social e como pratica sociocultural e de preservação da Saúde Física e Mental das pessoas.
Art. 148 - As ações do Poder Público e a destinação de Recursos Orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao Esporte Educacional, ao Esporte Comunitário e, na forma da Lei, ao Esporte de Alto Rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à reserva de áreas verdes e à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as praticas esportivas e de lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à pratica e difusão da educação física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a pratica de esporte e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
§ 1° - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às praticas esportivas.
§ 2° - O Poder Público incrementará a pratica esportiva para as Crianças, Idosos e Portadores de Deficiência.
Art. 149 - Os serviços municipais de Esportes e Recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e desenvolvimento do turismo.
Art. 150 - O Poder Público, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da Lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.
Art. 151 - A Lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por Equipamentos Esportivos de Recreação e Lazer, bem como a criação de novas.

TITULO VI

DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 152 - O Poder Público disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas no território do Município, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;
II - fixar horários e condições de funcionamento;
III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade;
VI - normalizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e atividade mercantil transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo das partes envolvidas;
VII - regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente;
VIII - outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos desta Lei.
§ 1º - O Poder Público apoiará e fornecerá, mediante incentivos e benefícios, a industrialização, e criará, na medida do possível, distritos industriais.
§ 2º - O Poder Público assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legalmente constituídas, no intuito de proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção justos.
Art. 153 - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em Lei, receberão por parte do Poder Público tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 154 - O Município promoverá o Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da Lei.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 155 - A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Município observadas as diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar da comunidade local.
§ 1º - A Política de Desenvolvimento Urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:
I - Lei de Diretrizes Urbanísticas;
II - Plano Diretor;
III - Leis e planos de controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IV - Código de Obras e Edificações;
V - Código de Posturas Municipais.
§ 2º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana.
§ 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.
§ 4° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 5° - Será assegurada a participação de munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos Programas da Política Urbana.
Art. 156 - Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o Município deverá:
I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;
II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos;
III - assegurar ajusta distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços de infraestrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.
Art. 157 - O Poder Público, mediante Lei específica para área, incluída no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, progressivo no tempo;
III- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 158 - Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 159 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Município assegurará a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo e solução de problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concorrentes.
Art. 160 - A elaboração de relatórios de impacto ambiental e social e a realização de audiências públicas são obrigatórias, se da obra ou atividade a ser executadas decorrerem riscos para a saúde e o bem-estar da população, bem como para os recursos naturais.
Art. 161 - Para consecução da política de desenvolvimento urbano, o Executivo manterá controle atualizado do valor venal dos imóveis, de forma que corresponda à realidade do mercado imobiliário e ao cálculo justo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 162 - É vedado dar nome de pessoas vivas a bens, próprios, vias e logradouros públicos.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO

SEÇÃO I
DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 163 - O Município manterá, na forma de lei, urna estrutura de atuação no Setor Agrícola, em especial no que diz respeito a:
I - defesa sanitária animal e vegetal;
II - inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal;
III - orientação quanto à utilização de recursos naturais, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;
IV - promoção de treinamento e valorização dos trabalhadores rurais e suas famílias;
V - incentivo ao aumento de produtividade e à diversificação de culturas;
VI - auxílio ao trabalho da merenda escolar de forma a colocar produtos do Município, próprios ou adquiridos;
VII - organização do abastecimento alimentar, incentivando novas formas de comércio e a livre concorrência;
VIII - promoção do associativismo e cooperativismo rural.
Art. 164 - Caberá ao Município elaborar um Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e de Abastecimento Alimentar; fomentando a produção de alimentos e viabilizando canais de comercialização.
§ 1° - O Plano de Desenvolvimento Rural integrará as ações governamentais relacionadas ao meio, atendendo especialmente aos pequenos e médios produtores, obedecido o prévio zoneamento que defina as áreas de uso agropecuário em face da capacidade do solo, e incentivando o cooperativismo e o associativismo como instrumento de sua execução.
§ 2° - O Plano de Desenvolvimento Rural, observada a função social da propriedade, será aplicado em curto, médio e longo prazo, levando em conta:
I - a conservação, recuperação e preservação do solo;
II - a preservação dos mananciais e reflorestamento das margens e nascentes dos rios;
III - a criação de hortos florestais;
IV - a assistência técnica e a extensão rural;
V - a defesa agropecuária;
VI - a pesquisa agrícola regional;
VII - patrulha mecanizada;
VIII - capacitação da mão-de-obra rural;
IX - a utilização racional dos recursos naturais;
X - o incentivo à organização;
XI - o escoamento da produção agropecuária
§ 3° - O Município prestará, em cooperação com o Estado, assistência técnica ao Pequeno Produtor.
§ 4° - O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais.

SEÇÃO II
Do Meio Ambiente

Art. 165 - Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único - O Poder Público impedirá a deposição final de resíduos radioativos que não pertençam a atividades do Município.
Art. 166 - O Poder Público, para preservação do Meio Ambiente, manterá mecanismos de controle e fiscalização de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agro-industriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, e de uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.
Art. 167 - As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, nos termos da Lei, que disciplinará a aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividades e a interdição, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados.
Art. 168 - O Município estimulará a criação e a manutenção de unidades de preservação do Meio Ambiente, de iniciativa privada
Art. 169 - O Município poderá promover, mediante Lei, incentivos fiscais para a integração da iniciativa privada na defesa do Meio Ambiente.
Art. 170 - A Lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura, e do Meio Ambiente, que terá por objetivo a discussão e proposição de medidas que visem aprimorar a agricultura, compatibilizando-a com o Meio Ambiente, e promover a integração com os Municípios vizinhos.

SEÇÃO III
Do Saneamento

Art. 171 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de Saneamento Básico do Município, respeitados os seguintes princípios:
I - criação de mecanismos destinados a assegurar os benefícios do Saneamento à totalidade da população;
II - orientação técnica visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos;
III - utilização racional da Água, do Solo e do Ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da Saúde Pública e do Meio Ambiente.
Art. 172 - O Município instituirá, por Lei, Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Naturais, com a participação de órgãos e instituições públicas e privadas.
Art. 173 - O Município estabelecerá Sistema de Coleta diferenciada e tratamento adequado de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos cujos resíduos possam ser portadores de agentes patogênicos.

TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174 - O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens serviços e instalações, nos termos de lei.
Parágrafo Único - A Lei que criar a Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
Art. 175 - O Município promoverá, na forma da Lei, a Defesa do Consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços, observada a legislação específica.
Art. 176 - A lei disciplinará a instalação, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 177 - O Executivo criará meios e condições para que o contribuinte possa, de maneira clara e abrangente, saber os fundamentos e motivos pêlos quais recolhe impostos ao erário público.
Art. 178 - Qualquer Munícipe, Partido Político, Associação ou Entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do Estado, bem como aos órgãos do Poder Executivo municipal.
Art. 179 - O Município, observadas as diretrizes estabelecidas em Lei, promovera a desapropriação e o loteamento com destino das áreas a famílias comprovadamente carentes para a construção de Moradias Populares.
Parágrafo Único - O Poder Público disponibilizará Projeto e Assistência Técnica para a Construção das Moradias de que trata este artigo, estimulando a formação de mutirões.
Art. 180 - O Município realizará, periodicamente, levantamento sócio-demográfico para obtenção de informações que auxiliem o desenvolvimento da Política Urbana, especialmente no que se relaciona à justa distribuição de Moradias Populares e Lotes Urbanizados, e às condições de Construção e Habitação.
Art. 181 - O Município poderá conceder incentivos fiscais às empresas que, de forma significativa, venham a contribuir com o Poder Público no combate à crise habitacional.
Art. 182 - O município incentivará as formas de pesquisas e a promoção de técnicas que tenham por objetivo reduzir o custo e melhorar a qualidade das construções de Moradias Populares.
Art. 183 - O Poder Público se empenhara no desenvolvimento de programas de Geração de Empregos para o Trabalhador Rural nas épocas de entressafra
Art. 184 - Os Cemitérios Municipais terão sempre caráter secular e serão administrados pelo Poder Público, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma de Lei, manter Cemitérios próprios, cuja fiscalização será feita pelo Poder Público.
Art. 185 - O Município organizará um Sistema Integrado de Defesa Civil para prestar socorro e assistência à população na iminência, ou após a ocorrência de eventos desastrosos, no atendimento das necessidades materiais imediatas da população, bem como para atuar na recuperação, das áreas atingidas, definindo em lei a sua organização, formas de mobilização, competência e atribuições.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - A Câmara Municipal poderá instituir o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 2º - O Poder Executivo, encaminhara à Câmara Municipal Projeto de Lei instituindo o Código de Ética dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3° - O Poder Executivo, encaminhara à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre o procedimento administrativo em face dos direitos dos munícipes.
Art. 4° - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o Artigo 165, § 9", da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 08 e 112 (oito meses e meio) antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;
III - o Projeto da Lei do Orçamento Anual será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 5° - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, a Câmara Municipal deverá elaborar Projeto de Resolução visando adaptar o seu Regimento Interno às disposições desta Lei.
Art. 6° - O disposto nos parágrafos 1°, 5º, 12º e 13° do Artigo 36 entrarão em vigor e produzirão os seus efeitos a partir de l ºde janeiro de 2.00 l.

Artigo 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 


EMENDA N.º 001/2002 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

"Dá nova redação ao §3º do artigo 21 e acrescenta incisos ao artigo 72 da L.O.M."

Os Vereadores Olívio Gonçalves do Nascimento Filho, Ana Paula Botós Alexandre de Oliveira, José Arigelo Darcie e Cleonir José Trazzi, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 51, 1, da Lei Orgânica do Município de Catiguá, apresenta a seguinte emenda a esse diploma legal, aprovado pela Câmara Municipal de Catiguá em sua sessão realizada no dia l O de agosto de 2000.

Artigo 1° - Fica modificada a redação do § 3° do artigo 21 da L.O.M., que passa a figurar da seguinte forma:

Artigo 21º - .......................................

§ 1º - ...............................................

§ 2°- ................................................

§ 3º - O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo na eleição subsequente.

Artigo 2° - Ficam acrescentados os seguintes incisos no artigo 72 da L.O.M.:

Artigo 72° -.....................................

I - ...................................................

II - ..................................................

III - O Prefeito Municipal terá direito, anualmente, à titulo de férias, o período de 20 (vinte) dias, durante o qual perceberá, regularmente, a remuneração devida;

IV Para a fruição do beneficio previsto no inciso anterior, .o tempo de exercício será apurado a contar da data do início do mandato.

Parágrafo Único - ..............................................

Artigo 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Catiguá, aos vinte dias do mês de maio de 2002.

 

Vereador Olívio Gonçalves do Nascimento Filho

 

Vereadora Ana Paula Botós Alexandre de Oliveira

 

Vereador José Angelo Darcie

 

Vereador Cleonir José Trazzi

 


EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 007/2004

"Altera dispositivos da lei Orgânica do Município".

A Mesa da Câmara Municipal de Catiguá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 40, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto desta Lei.

Art. 1° - O "caput" do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O Poder Legislativo é exercício pela Câmara Municipal, composta de 09 (nove) vereadores eleitos pelo povo, em pleito direto, pelo sistema proporcional de votos, para um mandato de quatro anos.
Art. 2° - Revoga o parágrafo 7º do artigo 16.
Art. 3° - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Catiguá, aos 18 de Outubro de 2004

OLÍVIO GONÇALVES NASC. FILHO
Presidente da Câmara Municipal

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Catiguá, na data supra

MARCO ANTONIO SERAFIM
Diretor geral


 

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 001/2005

"Altera o Artigo 84 da Lei Orgânica do Municipal e dá outras providencias".

A Mesa da Câmara Municipal de Catiguá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 40, parágrafo 3°, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto desta Lei, aprovada pela Câmara Municipal em sessão realizada no dia 20 de junho de 2005.

Art. 1° - O Artigo 84 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, Constituição Federal.
Parágrafo 1° - Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria o direito de afastar-ser de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

Parágrafo 2° - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

Art. 2° - Essa Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Catiguá, aos 22 de junho de 2005.

 

LAERTE AMADEU
Presidente


 
JAIR DONIZETE SANTESI
Vice-Presidente


 
CLAUDEMIR JOSÉ GRAVA
1º Secretário
SÉRGIO CÂNDIDO
2° Secretário

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Catiguá, na data supra.

MARCO ANTONIO SERAFIM
Diretor Geral

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CATIGUÁ SALA DE SESSÕES "JOSÉ COSTA"
AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2.000

Vereador José Ângelo Darcie
Presidente da Câmara

Vereadora Ana Paula B.A. Oliveira
Vice – Presidente

Vereador Arnaldo Pereira da Silva
1° Secretário

Vereador Marco Antonio Campos
2º Secretário


EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 001/2020

"ALTERA O §3º, DO ART. 21 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO."

"Dá nova redação ao §3º do art. 21 da L.O.M."

Os Vereadores Claudemir José Grava, Anderson Rodrigo Alexandre, Aparecida Perpétua Ponci Peres e João Basaglia, integrantes da Mesa Diretora desta Casa, usando de suas atribuições legais e nos termos do Art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Catiguá, promulga a seguinte Emenda ao texto desta Lei, aprovada pela Câmara Municipal em suas Sessões Ordinárias realizadas no dia 18/05/2020 e no dia 01/06/2020.

Artigo 1º - Fica modificada a redação do § 3º do art. 21, da Lei Orgânica Municipal, que passa a figurar da seguinte forma:

"Art. 21º ...

§ 1º - ........
§ 2º - ........
§ 3º - O mandato da Mesa será de 02 anos, vedada à recondução para o Cargo de Presidente da eleição subseguente."

Artigo 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Catiguá, aos 02 dias do mês de junho de 2020.

Claudemir José Grava
Vereador
Anderson Rodrigo Alexandre
Vereador
Aparecida Perpétua P. Peres
Vereadora
João Basaglia
Vereador

Publicado na secretaria da Câmara Municipal de Catiguá, na data supra.

Sidney Santiago da Silva
Oficial Legislativo em Exercício


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